Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências
Medidas do programa: (art. 3) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda: (art. 5 e seguintes) será pago na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Acordo: Após celebração do acordo entre empregador e empregado o empregador terá até 10 dias, a contar da assinatura deste, para informar ao Ministério da Economia.
- Cálculo do benefício: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, desde que limitado ao prazo máximo de sessenta dias (que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias) ou ainda no valor equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) se o empregador realizar pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período do benefício. Ob.: Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
- Pagamento: O Ministério da Economia fará o pagamento da primeira parcela 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo (desde que devidamente notificado), caso não haja a notificação o empregador será responsável pelo pagamento do valor normal do salário do empregado e o início do pagamento do Beneficio apenas ocorrerá 30 (trinta) dias após a efetiva notificação. O Benefício pode ser pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.
- Cumulativo: (art. 9º) o Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal e, deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e ter natureza indenizatória. Essa ajuda não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retida na fonte da pessoa física do empregado nem a base de cálculo da contribuição previdenciária e outros tributos incidentes sobre a folha de pagamento, além de não integrar o cálculo de valor devido ao FGTS. Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário: (art.7º) Autoriza o empregador a acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, desde que:
- Preserve o valor do salário-hora de trabalho;
- Pactue por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
- A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais 25% (vinte e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
Será restabelecido o salário anterior do empregado no prazo de 2 (dois) dias corridos a contar:
- Da cessação do estado de calamidade pública;
- Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
- Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão Temporária Do Contrato De Trabalho: (art. 8º) o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
- Acordo: a suspensão será feita mediante acordo individual escrito entre o empregador e o empregado, que será encaminhado ao empregado no prazo mínimo de 2 (dois) dias corridos.
- Durante o período de suspensão: o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
- Descaracterização: caso o empregado mantiver qualquer tipo de atividade do trabalho, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão temporária e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
- Restabelecimento do contrato: em 2 (dois) dias corridos a partir da cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
- Exceção: a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Garantia do emprego: (art.10) o empregado que fizer parte das medidas desse programa tem garantia provisória do emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Acordo Coletivo: (art. 11) As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho desse programa podem ser celebradas via acordo coletivo, respeitando os requisitos previstos no artigo 11.
Acordo coletivo ou individual: (art. 12) todas as medidas desse programa poderão ser implementadas via acordo coletivo ou individual nos casos de empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Multa: (art. 14) Caso a Auditoria Fiscal do Trabalho constate irregularidade no cumprimento dos acordos poderá ser arbitrada multa de R$1.000.00 a R$ 100.000,00 conforme previsão do art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Contrato de aprendizagem e jornada parcial: (art.15) A MP também se aplica para esse tipo de contrato.
Tempo máximo: (art.16) O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
Vigência: (art. 20) Entra em vigor na data da publicação (1º de abril de 2020)