Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)
Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Competência para a sua execução: (art. 4º) Ministério da Cidadania e Ministério da Economia.
Acesso e processamento para o recebimento do benefício: (Arts. 5º e 6º) O cidadão, se enquadrando nas hipóteses de recebimento do benefício, para ter acesso a quantia de R$ 600,00 deverá estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020 ou preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com auto declaração que contenha as informações necessárias. Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os inseridos na plataforma digital serão submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial.
Preferência de pagamento: (Art. 8º) Terão preferência os trabalhadores do sexo feminino; com data de nascimento mais antiga; com menor renda individual; e pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate.
Bolsa Família: (art. 9º parágrafo único) caso o auxílio emergencial for maior que o Bolsa Família este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.
Pagamento do auxílio emergencial: (Art. 11) Será feito preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador ou por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.
Vigência: (art. 12) Na data de sua publicação (07/04/2020)