Medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)

Estabelece medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, em virtude da calamidade pública decretada devido a pandemia do COVID-19. A Resolução veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de unidades consumidoras relacionadas aos serviços e atividades considerados essenciais, conforme as disposições do Decreto nº 10.282/2020, que define os serviços púbicos e as atividades essenciais; do Decreto nº 10.288/2020, que define as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais; e no artigo 11 da Resolução Normativa nº 414/2020 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispondo como serviços essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Proíbe ainda o corte de energia elétrica em caso de inadimplência nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; nas unidades consumidoras residenciais do subgrupo B1, incluídas as subclasses residenciais de baixa renda, e da subclasse residencial rural, do subgrupo B2 (do Grupo B de unidades consumidoras, estabelecido pela Aneel); das unidades consumidoras em que a distribuidora de energia suspender o envio da fatura impressa sem anuência do consumidor; e nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente. Ainda, a resolução proíbe o cancelamento de benefício de tarifa social de energia elétrica A Resolução tem validade por 90 (noventa) dias, podendo ser reavaliada a qualquer momento.
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