Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

O documento revoga a Portaria nº 126/2020 e restringe a entrada de estrangeiros no Brasil, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países, independentemente de sua nacionalidade:
  • República Popular da China;
  • União Europeia;
  • República da Islândia;
  • Reino da Noruega;
  • Confederação Suíça;
  • Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
  • Comunidade da Austrália;
  • Japão;
  • Federação da Malásia; e
  • República da Coréia
Exceções:
  • Brasileiro, nato ou naturalizado;
  • Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
  • Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
  • Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
  • Estrangeiro: Cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
  • Cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
  • Portador de Registro Nacional Migratório;
  • Transporte de cargas;
  • Passageiro em trânsito internacional, procedente ou não dos países a que se refere o art. 2º, desde que não saia da área internacional do aeroporto;
  • Pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição; e
  • Passageiro com destino à República Federativa do Brasil que tenha realizado conexão nos países a que se refere o art. 2º;
  • o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.
O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicará ao agente infrator: responsabilização civil, administrativa e penal; repatriação ou deportação imediata; e inabilitação de pedido de refúgio.
Documento

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