Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

Dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. Entrada em vigor: (art. 13) A partir de 15 de abril de 2020. Formato: (arts.1º e 2º) Pode ser realizado de forma semipresencial ou digital e a participação e a votação a distância ocorrerão mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota. Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade. As reuniões deverão seguir às normas atinentes ao respectivo tipo societário, bem como às normas do contrato ou estatuto social da sociedade, conforme o caso, quanto à convocação, instalação e deliberação. Quanto ao instrumento de convocação, este deve informar, em destaque, que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, conforme o caso, detalhando como os acionistas, sócios ou associados podem participar e votar a distância. Armazenamento da informação: (art. 4º) A sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la. Ainda é permitido que a sociedade contrate terceiro para administrar, em seu nome, o processamento das informações nas reuniões ou assembleias. Utilização do sistema eletrônico: (Art. 6º) o sistema deve garantir, entre outros requisitos previsto no artigo 6º, a segurança, a confiabilidade e a transparência do conclave, registro de presença dos sócios, acionistas ou associados, a possibilidade de visualização de documentos apresentados durante o conclave e a gravação integral do conclave, que ficará arquivada na sede da sociedade. Ata: (art. 10) A ata deve seguir os mesmos requisitos previstos em lei e deverá ser assinada, quando não for elaborada em documento físico, via certificado digital (ICP-Brasil) ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, podendo ainda o presidente ou secretário declarar expressamente que atendeu todos os requisitos para sua realização do ato. Reuniões ou assembleias convocadas e não realizadas: (art.11) Poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes, nos termos desta Instrução Normativa, ou declarem expressamente sua concordância.
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