Dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19
Esse ato prevê que, enquanto durar a situação atual causada pelo COVID-19 as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.
Os prazos passam a correr da seguinte forma:
- A MP deverá ser examinada e concluída pela Câmara até o 9º dia de vigência da Medida Provisória, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União;
- Após aprovada a MP segue para o Senado que, para apreciá-la, terá até o 14º dia de vigência, contado da sua publicação no Diário Oficial da União;
- Havendo modificação a Câmara deverá apreciar em até dois dias úteis;