Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19)
Prevê, no cálculo da Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, desconto de 100%, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. Estabelece, como objetivo da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica. Autoriza a União a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários criados, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.