Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19
Determina que durante o período de suspensão de aulas em decorrência do novo coronavírus - Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE às famílias dos estudantes, a critério do poder público local, devendo os estados, municípios, o Distrito Federal e as escolas federais utilizar os recursos do PNAE exclusivamente para garantir a alimentação dos estudantes da educação básica.