Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devido à pandemia da Covid-19
Permite às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 30 de setembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
A previsão, no entanto, não se aplica às operações com atraso igual ou superior a quinze dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos, em 29 de fevereiro de 2020 e com evidências de incapacidade da contraparte honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.