Estendeu o prazo de quarentena no estado de São Paulo até dia 22 de abril de 2020.

Dessa forma, ficam mantidas as mesmas regras do Decreto nº 64.879/20, que aqui relembramos: Suspensão de atividades: Atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados. Continuação das atividades: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza, hotéis, supermercados e congêneres, os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, bancas de jornal, serviços de segurança privada. Recomendações: Recomenda-se que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais. Penalidades: O cumprimento da quarentena será fiscalizado pelo Estado e também pelas prefeituras e caberá à Secretaria da Segurança Pública. A punição nos casos de descumprimento se dará de acordo com os artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva - Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa) e 330 (Crime de desobediência - Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa) do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
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