Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
Principais pontos:- Acordos individuais (art.2º): O empregador e empregado poderão celebrar acordo individual escrito, para garantir o vínculo de emprego, o qual terá prevalência sobre normas coletivas e leis, respeita a Constituição Federal.
- Teletrabalho (Art. 4º e seguintes): Empregador decide a implantação e o momento que encerrará. Qualquer modalidade de trabalho a distância pode ser adotada sem necessidade de registro da alteração contratual, porém é obrigatório informar a alteração por escrito ou eletronicamente, com 48h de antecedência. Permitido para estagiários e aprendizes (art.5º). Se não houver trabalho para executar a distância, será tempo à disposição do empregador.
- Antecipação de férias individuais (Art. 6º e seguintes) – Poderão ser informadas com 48h de antecedência, com período mínimo de 5 dias, podendo ocorrer mesmo fora do período aquisitivo. É possível antecipar períodos futuros de féria, priorizando o Grupo de Risco. Adicional de 1/3 pode ser pago após a concessão, até a data da gratificação natalina. Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário depende de concordância do empregador. O pagamento das férias pode ser até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
- Férias Coletivas (Art. 11 e seguinte) – Empregador decide, informando com 48h de antecedência ao conjunto de empregados. Não há necessidade de notificação prévia ao órgão do Ministério da Economia e a sindicatos.
- Aproveitamento e Antecipação de Feriados (Art. 13) – Empregador decide, informando com 48h de antecedência e indicando os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, desde que não sejam religiosos. Para feriados religiosos há necessidade de concordância do empregado por acordo individual escrito.
- Banco de Horas (Art. 14) – pode ser instituído por acordo coletivo ou individual formal, com compensação em até 18 meses, após encerrado o estado de calamidade. Compensação posterior de até 2h por dia, não excedendo 10h dia.
- Exigências Administrativas Suspensas – Segurança e Saúde (Art. 15 e seguintes) – exames médicos suspensos, exceto o demissional. Treinamentos previstos nas NRs ficam suspensos ou podem ser realizados na modalidade a distância. CIPA fica mantida, com eleições suspensas, até o final da calamidade.
- Direcionamento para qualificação (Art. 18) – contrato pode ser suspenso por até 4 meses para participação em curso de qualificação profissional, não presencial. Não depende de acordo ou convenção. Precisa ser acordado com o empregado ou grupo de empregados. Empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido em negociação individual. Empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos, que não integrarão o contrato de trabalho. Se o curso não for ministrado ou houver trabalho, fica descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregado a sanções salarias, encargos e penalidades.
- Diferimento do FGTS (art. 19) – Suspensa exigibilidade do FGTS de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho. Os recolhimentos do período poderão ser feitos de forma parcelada, sem multas ou encargos, em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020.
- Casos de Contaminação pelo Covid-19 (art. 29) – Exceto se houver nexo causal, não são ocupacionais os afastamentos decorrentes do Covid-19.
- Acordos e Convenções coletivas vencidos e vincendos (Art. 30) – poderão ser prorrogados a critério do empregador, por 90(noventa) dias.
- Medidas adotadas pelos empregadores – Validadas (Art. 36) – Adotadas nos 30 dias anteriores à MP, desde que não a contrariem.